DIREITOS AUTORAIS
A lei
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, altera, atualiza e consolida a
legislação sobredireitos autorais ,
regula os direitos autorais entendendo-se sob esta denominação os
direitos de outro e os que lhe são conexos.
O que são os Direitos
autorais? Para se definir o que são os direitos autorais, vamos ver
o que é protegido pelos mesmos. Não só músicas, livros, programas
artísticos, científicos e literários são protegidos pelos
direitos autorais, independente de registros. Em Direito se diz que
os Direitos Autorais a natureza é dúplice, sendo divididas em
direitos patrimoniais e direitos morais.
Os direitos
patrimoniais, são tudo o que o autor conseguir ganhar de dinheiro
com sua obra intelectual, toda retribuição econômica com fruto de
trabalho intelectual. Os direitos morais, são autoria da obra,
vínculo indissolúvel do autor e sua obra, respeito a autoria,
protege a integridade da obra, respeito a autoria.
Na Lei 9610/98, diz-se
Título II- Obras
intelectuais
Cap I- Das Obras
Protegidas, em seu Artigo 7º – São obras intelectuais protegidas
as criações do espírito, expressas por qualquer meio fixadas em
qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente
no futuro, tais como:
No Item X: os projetos,
os esboços, e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência.
O conteúdo moral dos
direitos autorais, também chamado de personalíssimo ou de pessoal,
caracteriza-se por afirmar o vínculo indissolúvel que existe entre
o autor e sua obra. Se a obra é produto do espírito humano, da
criatividade que emana do próprio autor, essa ligação de natureza
pessoal existente entre o autor e a sua criação dever ser titulada.
No Manual de
Procedimentos e Contratação de Serviços de Arquitetura e Urbanismo
, aprovado pelo 138º encontro do Conselho Superior, do instituto de
Arquitetos do Brasil, realizado de 29/10/2011 a 01/11/2011 em São
Paulo, conforme resolução 01/138- COSU São Paulo, defini-se
Direitos Autorais como remuneração pelo trabalho, criatividade e
competência técnica, investida pelo arquiteto na criação e ou
execução da obra arquitetônica, assim como pela exclusividade de
utilização de serviços contratados.
A atual lei que rege
os direitos autorais é a lei nº9610 de 18 de fevereiro de 1998 que
substitui e revoga em quase sua totalidade a Lei nº 5988/73.
Se a proteção do
direito ao autor é votada para a criação intelectual
materializada, temos que o projeto arquitetônico também merece uma
proteção.
Para que a obra do
arquiteto receba proteção do direito autoral é necessário que
seu trabalho seja original e inédito. A obra arquitetônica deve
possuir caracteristicas que a tornem distintas de outra expressando
uma interpretação própria de seu autor, não é necessária que
ela seja registrada embora o arquiteto, para melhor garantir seu
direito, e também para fins de montar seu acervo técnico, possa
registrar seu trabalho no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
No Capítulo II do
Manual de Procedimento e Contratações item 6.4 diz assim:
A produção em
projetou e/ou obras assegura automaticamente os Direitos Autorais.
No entanto ainda que a nova Lei faculte o registro, as entidades
de classe recomendam aos profissionais, como prova de
anterioridade numa eventual semelhança que registrem a autoria,
junto ao CONFEA, porque mesmo não precisando convalidar, fica
para todos os efeitos, reforçada a titularidade
No mesmo
Manual de Procedimentos e Contratações , no que concerne ao item
ética, assim diz:
Art 17. No exercício
da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos
parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina
CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo)
Art. 18 .
II reproduzir
projeto ou trabalho técnico, ou de criação, de autoria de
terceiros sem a devida autorização do detentor dos Direitos
Autorais.
Art. 19. Sanções
Disciplinares:
I - Advertência
II - Suspensão
de 30 dias a 1 ano do exercício de atividades
III -
Cancelamento de Registro
IV - Multas
Então, isto posto, é
claro e notório que o profissional que usar de má fé, em copiar um
projeto arquitetônico de outro profissional, sem o prévio
conhecimento do mesmo, esta seriamente arriscado a sofre as
peripécias da lei.
Muitos são os meios
legais para que o autor devido do projeto impetre contra o acusado as
penalidades devidas.
O Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) deu início à
elaboração de uma resolução que vai disciplinar a questão dos
direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo. A garantia ao autor
sobre a “paternidade” da obra de criação, a alienação do
direito autoral patrimonial, a repetição de uso de projeto ou
serviço técnico e o plágio estão entre os temas principais a
serem tratados nesta resolução.
Com este normativo, o CAU/BR cumprirá mais uma
etapa na regulamentação da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de
2010. Esta Lei, em seu art. 15, estabelece que a execução de
projeto ou qualquer trabalho técnico de criação de autoria de
arquiteto e urbanista deve ser feita de acordo com as especificações
do trabalho, salvo autorização em contrário do autor. Determina
ainda, em seu art. 16, que alteração em trabalho de autoria de
arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante,
somente poderá ser feita mediante consentimento da pessoa natural
titular dos direitos autorais, salvo acordo em contrário.
Segundo Antonio Francisco de Oliveira, coordenador
da Comissão de Exercício Profissional, é fundamental que essa
resolução seja elaborada contando com a máxima participação da
categoria profissional, o que lhe dará muito maior legitimidade.
Fonte: Lei de Direitos
autorais 9610/98
htpp://novo.caupa.org.br
Manual de
Procedimentos e Contratações e Arquitetura
TEXTO E PESQUISA DE: