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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Direitos Autorais


DIREITOS AUTORAIS



A lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, altera, atualiza e consolida a legislação sobredireitos autorais , regula os direitos autorais entendendo-se sob esta denominação os direitos de outro e os que lhe são conexos.

O que são os Direitos autorais? Para se definir o que são os direitos autorais, vamos ver o que é protegido pelos mesmos. Não só músicas, livros, programas artísticos, científicos e literários são protegidos pelos direitos autorais, independente de registros. Em Direito se diz que os Direitos Autorais a natureza é dúplice, sendo divididas em direitos patrimoniais e direitos morais.

Os direitos patrimoniais, são tudo o que o autor conseguir ganhar de dinheiro com sua obra intelectual, toda retribuição econômica com fruto de trabalho intelectual. Os direitos morais, são autoria da obra, vínculo indissolúvel do autor e sua obra, respeito a autoria, protege a integridade da obra, respeito a autoria.

Na Lei 9610/98, diz-se
Título II- Obras intelectuais
Cap I- Das Obras Protegidas, em seu Artigo 7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
No Item X: os projetos, os esboços, e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.
O conteúdo moral dos direitos autorais, também chamado de personalíssimo ou de pessoal, caracteriza-se por afirmar o vínculo indissolúvel que existe entre o autor e sua obra. Se a obra é produto do espírito humano, da criatividade que emana do próprio autor, essa ligação de natureza pessoal existente entre o autor e a sua criação dever ser titulada.

No Manual de Procedimentos e Contratação de Serviços de Arquitetura e Urbanismo , aprovado pelo 138º encontro do Conselho Superior, do instituto de Arquitetos do Brasil, realizado de 29/10/2011 a 01/11/2011 em São Paulo, conforme resolução 01/138- COSU São Paulo, defini-se Direitos Autorais como remuneração pelo trabalho, criatividade e competência técnica, investida pelo arquiteto na criação e ou execução da obra arquitetônica, assim como pela exclusividade de utilização de serviços contratados.

A atual lei que rege os direitos autorais é a lei nº9610 de 18 de fevereiro de 1998 que substitui e revoga em quase sua totalidade a Lei nº 5988/73.

Se a proteção do direito ao autor é votada para a criação intelectual materializada, temos que o projeto arquitetônico também merece uma proteção.

Para que a obra do arquiteto receba proteção do direito autoral é necessário que seu trabalho seja original e inédito. A obra arquitetônica deve possuir caracteristicas que a tornem distintas de outra expressando uma interpretação própria de seu autor, não é necessária que ela seja registrada embora o arquiteto, para melhor garantir seu direito, e também para fins de montar seu acervo técnico, possa registrar seu trabalho no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

No Capítulo II do Manual de Procedimento e Contratações item 6.4 diz assim:
      1. A produção em projetou e/ou obras assegura automaticamente os Direitos Autorais. No entanto ainda que a nova Lei faculte o registro, as entidades de classe recomendam aos profissionais, como prova de anterioridade numa eventual semelhança que registrem a autoria, junto ao CONFEA, porque mesmo não precisando convalidar, fica para todos os efeitos, reforçada a titularidade
No mesmo Manual de Procedimentos e Contratações , no que concerne ao item ética, assim diz:

Art 17. No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo)

Art. 18 .
II reproduzir projeto ou trabalho técnico, ou de criação, de autoria de terceiros sem a devida autorização do detentor dos Direitos Autorais.

Art. 19. Sanções Disciplinares:

I - Advertência

II - Suspensão de 30 dias a 1 ano do exercício de atividades

III - Cancelamento de Registro
IV - Multas
Então, isto posto, é claro e notório que o profissional que usar de má fé, em copiar um projeto arquitetônico de outro profissional, sem o prévio conhecimento do mesmo, esta seriamente arriscado a sofre as peripécias da lei.

Muitos são os meios legais para que o autor devido do projeto impetre contra o acusado as penalidades devidas.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) deu início à elaboração de uma resolução que vai disciplinar a questão dos direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo. A garantia ao autor sobre a “paternidade” da obra de criação, a alienação do direito autoral patrimonial, a repetição de uso de projeto ou serviço técnico e o plágio estão entre os temas principais a serem tratados nesta resolução.

Com este normativo, o CAU/BR cumprirá mais uma etapa na regulamentação da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Esta Lei, em seu art. 15, estabelece que a execução de projeto ou qualquer trabalho técnico de criação de autoria de arquiteto e urbanista deve ser feita de acordo com as especificações do trabalho, salvo autorização em contrário do autor. Determina ainda, em seu art. 16, que alteração em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderá ser feita mediante consentimento da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo acordo em contrário.

Segundo Antonio Francisco de Oliveira, coordenador da Comissão de Exercício Profissional, é fundamental que essa resolução seja elaborada contando com a máxima participação da categoria profissional, o que lhe dará muito maior legitimidade.

Fonte: Lei de Direitos autorais 9610/98

htpp://novo.caupa.org.br

Manual de Procedimentos e Contratações e Arquitetura

TEXTO E PESQUISA DE:




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